Lei Orgânica – Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os distritos do Município;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previsto na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar projetos de leis, totais ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a)Plano plurianual;
b)Diretrizes Orçamentárias;
c)Orçamento Anual;
d)Plano Diretor.
IX – remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais, em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais, até trinta dias após a abertura da sessão
legislativa, para seu parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregue ao Município, na forma da lei;
XII – fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federal ou estadual recebidos pelo Município, nos prazos previstos e na forma determinada em lei;
XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art.165, §9º, e 168, da Constituição Federal;
XIV – o Prefeito Municipal autorizará à agência bancária oficial (Banco do Brasil S/A), a realizar a transferência automática do duodécimo, das contas correntes da Prefeitura, para a conta corrente da Câmara Municipal, de forma que no dia 20 (vinte) de cada mês já esteja depositado;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar o interesse do Município, desde que reservados à Câmara Municipal;
XVI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros na forma da lei;
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votado pela Câmara;
XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII – oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII – solicitar convocação extraordinária da Câmara quando interesse da administração o exigir;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXV – apresentar, anualmente, a Câmara Municipal, relatórios circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipal bem como programas da Administração para o ano seguinte;
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para a tal fim destinada;
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara Municipal;
XXVIII – adotar providências sobre administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal, para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do país, por qualquer período;
XXXIV – adotar providencia para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinado e restrito do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo o exercício do cargo, na forma da lei.