Lei nº 323/2016- Art. 11º Secretaria Municipal de Habitação e Obras tem por competência:
I – formulação políticas habitacionais, voltadas para a construção casas populares, para sanar o déficit de moradia para pessoas carentes do Município;
II – desempenhar ações voltadas para o acompanhamento e fiscalização de obras públicas construídas com recursos da municipalidade de convênios celebrados com a União e o Estado;
III – a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos urbanos sob a responsabilidade da Secretaria;
IV – fiscalização das posturas municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
V – promoção, coordenação e execução das atividades de arborização e poda de arvores em vias e em logradouros públicos;
VI – a formulação e coordenação de políticas e planos diretores para o sistema municipal de transporte urbano, compreendendo a rede viária, os serviços de transportes, a operação de transito e uso de equipamentos públicos de transportes;
VII – regulamentação e normatização dos serviços e de uso de equipamentos de transporte públicos urbanos sob concessão, permissão, ou autorização;
VIII – a concessão, permissão e autorização para operação dos serviços e para uso dos equipamentos de transportes públicos urbanos, em suas diferentes modalidades;
IX – a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos, para subsidiar a fixação de tarifas e o aprimoramento e adequação do sistema público de transporte urbano, bem como, taxe e moto taxe;
X – a promoção, elaboração, em articulação com os demais órgãos competentes da Prefeitura, da especificação técnica de projetos de infra-estrutura viária para os sistema de transporte urbano;
XII – a promoção, coordenação e execução, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, da elaboração de projetos de engenharia de transito para o sistema de transporte urbano do município;
XIII – o planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização dos serviços de transporte público, coletivo, individual, escolar de fretamento e similares;
IX – o planejamento, organização, gerenciamento, operação e fiscalização do transito e trafego envolvendo circulação de veículos e pessoas, a sinalização, o estacionamento público e aplicação de penalidades e recolhimento de multas;
X – a administração, operação, manutenção e comercialização dos equipamentos públicos de transportes, como rodoviárias, terminais de transportes, paradas de ônibus e instalações similares;
XI – a promoção, articulação e execuções de ações executivas e campanhas de esclarecimento relativas ao transito e transporte urbanos;
XII – o atendimento e prestação de informação aos usuários do sistema de transportes urbano e a população do município;
XIII – a formulação, administração e o controle de convênios, acordos e contratos, com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o transporte, transito e mobilidade urbana em Maurilândia do Tocantins, na área de competência do Município;
XIV – o desempenho de outras competências afins.