COMATUR – Conselho Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Saneamento Básico

Competências

Decreto nº 142/2018 – Art. 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, do Município de Maurilândia do Tocantins – TO, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações, e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do município de Maurilandia do Tocantins-TO.

Art. 2º. Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos; competindo-lhe:

I – Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;

II – Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município;

V – Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do Sisnama competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local;

VI – Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

VII – Sugerir aos órgãos competentes, através da Secretaria/Fundação, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação do CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII – Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionados com a política municipal do meio ambiente;

IX – Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;

X – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XI – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

XII – Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais;

XIII – Acompanhar a implementação e administração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV – Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

XV – Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental / Procon – Defesa do Consumidor / Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;

XVI – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município;

XVII – Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Tocantins;

XVIII – Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores;

XIX – Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9º da Lei nº 6.938, de 1981;

XX – Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XXI – Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

XXII – Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação;

XXIII – Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama;

XXIV – Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal;

XXV – A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município,

indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.